Decisão · STJ

STJ AREsp 2757184

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. As informações colhidas dos autos demonstram ser o recorrente aposentado, recebendo aposentadoria do INSS referente ao mês de novembro de 2023 nos valores líquidos, já com desconto do empréstimo consignado no importe de R$2.754,66, devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por MOISÉS ALVES contra a decisão monocrática da Presidência do STJ, de fls. 87-88, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 92-102), sustenta, em síntese, que "há divergência sobre os entendimentos firmados dentro do mesmo caso, o que é inadmissível perante a lei, dentro do Tribunal de Justiça de São Paulo". Não foi aberta vista para impugnação do agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 103. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. As informações colhidas dos autos demonstram ser o recorrente aposentado, recebendo aposentadoria do INSS referente ao mês de novembro de 2023 nos valores líquidos, já com desconto do empréstimo consignado no importe de R$2.754,66, devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
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