STJ AREsp 2761352
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, 13/STJ, 283/STF, 83/STJ e 7/STJ. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão e 15 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 312, na forma do art. 69, ambos do CP. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Em virtude do princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no caso, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas. 6. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BRUM DE BARROS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática, por 4 (quatro) vezes, do delito previsto no art. 312, na forma do art. 69, ambos do CP (fls. 68-94). Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou o agravante revisão criminal perante o Tribunal a quo, o qual julgou improcedente o pedido revisional, à unanimidade de votos (fls. 175-190). Na decisão agravada (fls. 295-296), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação das Súmulas n. 284/STF, n. 13/STJ, n. 283/STF, n. 83/STJ (duas incidências) e Súmula n. 7/STJ. Neste agravo regimental (fls. 301-306), o insurgente assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, bem como que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Requer, ao final, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 321-322). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, 13/STJ, 283/STF, 83/STJ e 7/STJ. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão e 15 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 312, na forma do art. 69, ambos do CP. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Em virtude do princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no caso, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas. 6. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023.