Decisão · STJ

STJ HC 957562

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2024-12-20
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Falta de fundamentação concreta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado. A decisão agravada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não vislumbrou elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, destacando a ausência de periculum libertatis e a falta de gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido. 5. A reincidência específica mencionada no decreto preventivo refere-se ao irmão do paciente, enquanto a reincidência do paciente é por contravenção penal, não justificando a prisão preventiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o paciente é primário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem ser suficientes para resguardar a ordem pública quando não há elementos concretos de periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 69-78, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual concedi o habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente,conforme acórdão de fls. 11-18. Nas razões do recurso, o agravante alega que: "a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública considerou elementos concretos do caso para afirmar o risco de reiteração delitiva: o encontro de comunicações entre o paciente e presos e outras anotações revelam ser este membro de perigosa facção criminosa" . Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Falta de fundamentação concreta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado. A decisão agravada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não vislumbrou elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, destacando a ausência de periculum libertatis e a falta de gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido. 5. A reincidência específica mencionada no decreto preventivo refere-se ao irmão do paciente, enquanto a reincidência do paciente é por contravenção penal, não justificando a prisão preventiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o paciente é primário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem ser suficientes para resguardar a ordem pública quando não há elementos concretos de periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023.""
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