Decisão · STJ

STJ AREsp 2629865

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-20
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (ausência de enfrentamento de todos os argumentos do acórdão recorrido) e no fato de que o exame da matéria demandaria a apuração de elementos fáticos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi genérica e insuficiente, pois apenas afirmou estar caracterizado o dissídio jurisprudencial, o que não é suficiente. 4. Ademais, a discussão sobre a prévia ciência da origem ilícita do veículo apreendido na posse do acusado, seja para fins de absolvição por ausência de dolo, seja para a desclassificação para a modalidade culposa, demandaria, o reexame de fatos e provas vedado, em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EVERSON FERREIRA GOMES agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A defesa aduz que "a r. Decisão não é objeto da Súmula 07 deste Colendo Tribunal, tampouco da Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois não há reexame de matéria fático-probatória .. " (fl. 375). Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja analisado o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 397-401, opinou pelo não provimento do AREsp. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (ausência de enfrentamento de todos os argumentos do acórdão recorrido) e no fato de que o exame da matéria demandaria a apuração de elementos fáticos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi genérica e insuficiente, pois apenas afirmou estar caracterizado o dissídio jurisprudencial, o que não é suficiente. 4. Ademais, a discussão sobre a prévia ciência da origem ilícita do veículo apreendido na posse do acusado, seja para fins de absolvição por ausência de dolo, seja para a desclassificação para a modalidade culposa, demandaria, o reexame de fatos e provas vedado, em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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