Decisão · STJ

STJ REsp 1885160

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-07-22publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur). 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. contra a decisão de fls. 1.263/1.271 (e-STJ) que, conhecendo parcialmente do recurso especial por ela intentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem em desfavor da recorrente, que teriam sido indevidamente majorados pela referida Corte estadual a partir da aplicação equivocada da regra inserta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 1.263/1.271), concluiu-se não serem merecedoras de êxito as demais pretensões recursais deduzidas pela ora agravante pelos seguintes motivos: (i) não restar configurada a apontada negativa de prestação jurisdicional alegadamente resultante da da rejeição de aclaratórios opostos na origem; (ii) incidirem, na espécie, os óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ e (iii) destoar a pretensão da recorrente - de inaugurar já na fase de conhecimento discussão a respeito dos critérios para apuração do quantum debeatur - da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização reconhecida pelo julgador como devida, e (iv) não possuírem os arts. 402 e 403 do Código Civil e os arts. 492 e 509, inciso II, do CPC comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 1.275/1.302), após fazer um minucioso resumo dos fatos processuais que antecederam a interposição do presente agravo, a ora agravante reitera sua pretensão de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional em que teria incorrido a Corte local. Afirma, nesse particular, que "o Tribunal o Tribunal de Justiça de Minas Gerais claramente não se manifestou em relação às questões que lhe foram devidamente devolvidas e que, portanto, ficaram sem os devidos esclarecimentos e são de grande relevância" (e-STJ fl. 1.281). Afirma também que o acórdão objeto de seu especial "amparou toda a sua fundamentação em premissas equivocadas, que se mantiveram após o julgamento dos embargos" (e-STJ fl. 1.283). No tocante à pretensão de ver reconhecida a existência de violação dos arts. 188, inciso I, e 394 do Código Civil, sustenta a agravante que "..o descumprimento da obrigação de repasse de recursos de terceiros pela Guichê Virtual e a possibilidade de rescisão do contrato por justa causa são incontroversos nos presentes autos e foram devidamente assentados pelo v. acórdão recorrido. Assim, para que haja a definição quanto à ocorrência de justa causa e a (in)aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, é necessário apenas o reenquadramento jurídico de premissas fáticas incontroversas, o que, à luz da jurisprudência do C. STJ, afasta a incidência das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior" (e-STJ fl. 1.287). No mais, tece considerações a respeito da inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF na hipótese vertente, insistindo na alegação de que a suposta "..ausência de definição quanto aos limites para a condenação por lucros cessantes por parte do v. acórdão nega vigência aos arts. 402 e 403 do CC/2002, na medida em que permite à ora agravada auferir vantagem que poderá ser muito superior àquilo que razoavelmente deixou de lucrar em razão do desligamento do sistema J3" (e-STJ fl. 1.294). Conclui, afirmando que "..o v. acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que a condenação da Bus Serviços ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da "rescisão do contrato de forma arbitrária" e do fato de que a Guichê Virtual " deixou de atender aos seus clientes, em virtude do não acesso ao sistema", premissa necessária à análise da afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, de modo que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória obstaculizada pela Súmula 07/STJ, além das premissas já fixadas pelo v. aresto vergastado" (e-STJ fl. 1.298). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimada, a ora agravada - GUICHE VIRTUAL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. - apresentou sua impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 1.306/1.324). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur). 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido.
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