Decisão · STJ

STJ REsp 2102505

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-12-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP, disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos morais com base em pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art. 387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e sem a realização de instrução probatória específica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 480/483: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à sua apelação. Consoante se extrai dos autos, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual deu parcial provimento ao reclamo defensivo e negou provimento à insurgência ministerial, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DOCP). RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL À OFENDIDA, PELA VIOLÊNCIAS OFRIDA, NOS TERMOS REQUERIDOS NA DENÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A DE FURTO POR ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, SEGUNDO A VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RÉU QUE NÃO TEVE A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS, SENDO PERSEGUIDO E PRESO LOGO APÓS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL NA PRIMEIRA FASE. LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA QUE JÁ ESTÃO CONTEMPLADAS NO TIPO PENAL, CONSTITUINDO-SE EM BIS IN IDEM. COM RAZÃO, EM PARTE, O APELANTE WAGNER. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS RELATOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA CONFISSÃO PARCIAL DO RECORRENTE, PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO FORAM HARMÔNICOS E COERENTES QUANTO À DINÂMICA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO, CONFIGURANDO-SE O TIPO PENAL PELA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA A SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. INCABÍVEL A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FURTO POR ARREBATAMENTO. DELITO DE ROUBO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE BREVE, DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. HOUVE A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA E, UMA VEZ QUE A VÍTIMA, MESMO QUE POR POUCO TEMPO, PERDEU A DISPONIBILIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE 582 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INCABÍVEL ORECONHECIMENTO DO ROUBO EM SUAMODALIDADE TENTADA. FIXAÇÃO DEREPARAÇÃO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOSMORAIS QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO,MESMO TENDO HAVIDO, NA DENÚNCIA, AFORMULAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO NESSESENTIDO. NORMA CONTIDA NO INCISO IV, DOARTIGO 387, DO CPP, QUE DISCIPLINAAPENAS A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOSMATERIAIS SUPORTADOS PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀSVÍTIMAS, EM DECORRÊNCIA DOS PREJUÍZOSCAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL SEM AEFETIVA DISCUSSÃO E PRODUÇÃO DEPROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EDA AMPLA DEFESA, ATESTANDO OS DANOSSOFRIDOS. FALTA DE CRITÉRIO NOS AUTOSPARA FIXAÇÃO DE LIMITES AOS VALORESREPARATÓRIOS. DOSIMETRIA PENAL QUEMERECE REPARO. RECRUDESCIMENTO DAPENA-BASE EM 5/8 SEM FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. RECONHECIMENTO DE APENASUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL E DOS MAUS ANTECEDENTESDO RÉU. EXASPERAÇÃO NO PERCENTUAL DE1/6 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL, NOSTERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NAPRIMEIRA FASE, MAJORAÇÃO EM 1/3. NA FASEINTERMEDIÁRIA, COMPENSADA ACIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO,AINDA QUE PARCIAL, COM A AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/6, EMRAZÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DOARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. VÍTIMA IDOSA, COM 76 ANOS DE IDADE. NOTERCEIRO MOMENTO, NÃO SÃO OBSERVADASCAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃODA PENA. O REGIME INICIAL PERMANECE OFECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOSOBJETIVOS RETRIBUTIVO/ PREVENTIVO DAPENA, EIS QUE REINCIDENTE O APELANTE. ARTIGOS 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. NO QUECONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DEVIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OUINFRACONSTITUCIONAL. APELOMINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,SENDO, POR OUTRO LADO, PROVIDOPARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO,REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA PARA06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 02 (DOIS)DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EMREGIME INICIAL FECHADO. (fls. 393/395 e-STJ). Sobreveio recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que o recorrente alega que o acórdão hostilizado negou vigência ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Requer seja reconhecida a possibilidade de fixação de reparação pelos danos morais em favor da vítima. Petição de interposição do recurso às e-STJ fls. 427/449. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 456/458. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 460/464. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 480): RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.1. A Lei nº 11.719/08, ao conferir nova redação ao art. 387 do CPP, não restringiu a indenização aos danos meramente patrimoniais. Assim, havendo pedido expresso do órgão acusatório para a fixação de indenização por danos morais, impõe-se a fixação pelo julgador de um valor mínimo a título de reparação.2. Parecer pelo provimento do apelo. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP, disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos morais com base em pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art. 387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e sem a realização de instrução probatória específica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
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