STJ AREsp 2629196
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de imóvel, residência da família, de alto valor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, prevista na Lei nº 8.009/1990, basta que o imóvel sirva como residência da família, sendo irrelevante se ele é ou não de elevado valor. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão agravada reafirmando a ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e argumentando que inaplicável o óbice da Súmula nº 568/STJ. Aduz que o tribunal de origem foi "(..) omisso ao fato de que era necessário flexibilizar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 1.930 do 2.º CRI de Brasília (DF), diante da possibilidade de que o imóvel constrito, dado o seu elevadíssimo valor, seja alienado judicialmente para satisfazer o crédito e parte deste valor seja resguardado aos devedores para a aquisição de uma outra moradia" (e-STJ fl. 1.217). Defende, ainda, que o imóvel em razão da sua suntuosidade não faz jus à impenhorabilidade conferida ao bem de família. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.226/1.227). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de imóvel, residência da família, de alto valor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, prevista na Lei nº 8.009/1990, basta que o imóvel sirva como residência da família, sendo irrelevante se ele é ou não de elevado valor. 4. Agravo interno não provido.