Decisão · STJ

STJ AREsp 2636496

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Não verificado o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATILA LIMA RIBEIRO E LUZIA RIBEIRO MARTINS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 451/459), os agravantes argumentam que o "debate trazido não importa reexame de matéria fático-probatória, sendo matéria exclusivamente de direito, não incorrendo, portanto, no enunciado da Sumula 7 do STJ" (e-STJ fl. 457). Defendem que não tem aplicação os artigos 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, além de o paradigma utilizado na decisão não ter relação com o caso concreto. Ressaltam que são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual não se aplica o art. 85, § 11 do CPC. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 462/466, pleiteando o arbitramento da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Não verificado o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →