Decisão · STJ

STJ AREsp 2725467

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 558/562). Em suas razões (e-STJ fls. 568/576), a agravante alega que a jurisprudência atual da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determina o retorno dos autos à origem para que haja a produção de outras provas e o exame das particularidades da causa para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, não podendo ter como único critério a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado. Afirma a não incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso dos autos, visto que apresentou precedente do STJ acerca da impossibilidade de aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado. Aduz que não é o caso de aplicação da Súmula nº 282/STF, já que "(..) trata-se de aplicar corretamente a Lei, dando sua interpretação correta no caso discutido nos autos" e nem da Súmula nº 284/STF, "(..) tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação à controvérsia" (e-STJ fl. 574). Sustenta ser indispensável a produção de prova pericial, não a contábil, mas, sim, do perfil social e econômico do cliente. Argumenta que o recurso especial tentou demonstrar que a existência da tabela do Bacen informando as taxas médias de mercado para operações similares não é o único critério para a revisão do contrato bancário, sendo necessária a análise de diversos outros fatores. Ao final, requer a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 580/587, requerendo a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não conhecido.
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