Decisão · STJ

STJ AREsp 2710121

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de lavagem de dinheiro. 3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como especializada para tais crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara. 5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos. III. Razões de decidir 6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. 7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento. 8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80, 81 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRESON DE OLIVEIRA GONÇALVES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O juízo de primeiro grau declinou da competência para processar e julgar os fatos apontados no Inquérito Policial n. 234/2015, que apura a suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, e determinou a remessa dos autos à 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT (fls. 532-533). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em que a defesa requeria a reforma da decisão, a fim de que fosse mantida a competência da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para processo e julgamento do referido inquérito (fls. 622-630). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 81 e 83 do Código de Processo Penal (fls. 692-705). O recurso foi inadmitido ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 719-721). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 730-745). Em contrarrazões, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 747-759). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 597-598). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de lavagem de dinheiro. 3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como especializada para tais crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara. 5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos. III. Razões de decidir 6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. 7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento. 8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80, 81 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →