Decisão · STJ

STJ REsp 2098833

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-12-20
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ATENUNATE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e 7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 315/317: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.023619000013-31001. Consta nos autos que o recorrido foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, às penas definitivas de 07 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 80 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. Irresignada, a defesa apelou, tendo a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais, por maioria, dado parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, concretizar a reprimenda do acusado, ao final, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls.237): EMENTA: ÁPELAÇÁO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL- CONDENAÇÃO MANTIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE REANÁLISE DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE -ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - RÉU QUE CONFESSOU A SUBTRAÇÃO DOS BENS. A exibição de uma faca quando anunciado o assalto é meio suficientemente idôneo para caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo. - Comprovado que o agente se utilizou de grave ameaça contra a vítima, a fim de retirar os objetos de sua posse, impossível a desclassificação da conduta para o delito de furto. -Havendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser estabelecida em patamar pouco superior ao mínimo legal cominado. - Constatado que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos ora apurados, é de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em seu favor. - A confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Precedentes do STJ. VV.: - Não tendo o agente confessado o emprego da violência ou grave ameaça na prática do delito, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que não admitido o crime de roubo a ele imputado. Sobrevieram embargos declaratórios opostos pelo Parquet, não acolhidos pelo TJ/MG, conforme acórdão que possui a seguinte ementa (fls. 262): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO -INOC RRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE REGRA DE TABELAMENTO DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PENA FIXADA EM QUANTUM JUSTO E RAZOÁVEL. - Ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão da matéria já decidida, deve ser rejeitado o recurso. - O Julgador possui poder discricionário também para eleição do quantum de diminuição de pena, em caso de reconhecimento de atenuantes, bem corno de aumento, em caso de reconhecimento de agravantes, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento. Daí o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", d a Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão parcial do recorrido enseja a diminuição da reprimenda em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sendo certo que, nesse caso, não há de se compensar integralmente a atenuante com a agravante. Despacho de admissibilidade recursal às fls. 297/300. Petição de interposição do recurso às e-STJ fls. 274/282. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 289/295. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 297/300. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 315): RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE UMA DAS ATENUANTES COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DE UMA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM UM SEXTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ATENUNATE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e 7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
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