Decisão · STJ

STJ AREsp 2731305

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.322-2.341) interposto por AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra decisão (fls. 2.317-2.318) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da deci são recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque foi "(..) impugnada especificamente no Agravo em Recurso Especial a incidência da Súmula 07/STJ8 (fls. 2274 e seg.), conforme transcrição abaixo: "11. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ (..)" (fl. 2.335 - destaques no original). Aduz, também, que, em "(..) obediência ao princípio da dialeticidade, a Agravante apontou os pontos da decisão que deveriam ser revistos; atacou os fundamentos da decisão recorrida; explicou o desacerto da decisão; bem como consignou as razões que devem conduzir à reforma" (fl. 2.336). Assevera, ainda, que "(..) constou no Agravo em Recurso Especial o exame da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto não exige o reexame do conjunto fático, haja vista limitar-se à questão exclusivamente de direito, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos descritos no Agravo em Recurso Especial, o Recurso Especial interposto não fundamenta seu pedido sob o argumento de reexame de conjunto probatório, mas sim à violação de dispositivos infraconstitucionais, sem prejuízo do dissídio jurisprudencial, fato que por si só já demonstra a inaplicabilidade da referida Súmula nº 07/STJ" (fl. 2.337 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, RT SANTOS EIRELI - EPP apresentou impugnação (fls. 2.345-2.352), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →