Decisão · STJ

STJ Rcl 48328

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-05publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 988, II, do CPC, caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal. 2. Hipótese em que os reclamantes alegam descumprimento de decisão do STJ que atribuiu efeitos suspensivos ao recurso especial. 3. Ausência de descump rimento de decisão tendo em vista que o recurso especial interposto pelos reclamantes já foi julgado improcedente, revogando, automaticamente, a decisão liminar. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação nos termos da seguinte ementa (fl. 30): RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. Nas razões recursais, aduzem os agravantes que a "revogação prematura da suspensão do cumprimento de sentença contraria o princípio da segurança jurídica, uma vez que os embargos de divergência têm o potencial de modificar o entendimento anteriormente adotado. Ademais, o periculum in mora e o fumus boni iuris permanecem, eis que o provimento do Recurso Especial, mediante análise melhor do STJ, perderá seu objeto se o cumprimento de sentença tiver prosseguimento" (fl. 37). Por fim, requer que seja "determinada a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final dos embargos de divergência e até o trânsito em julgado do recurso especial, garantindo-se assim o direito de defesa e a utilidade prática do recurso especial interposto" (fl. 38). Sem contrarrazões (fl. 40). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 988, II, do CPC, caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal. 2. Hipótese em que os reclamantes alegam descumprimento de decisão do STJ que atribuiu efeitos suspensivos ao recurso especial. 3. Ausência de descump rimento de decisão tendo em vista que o recurso especial interposto pelos reclamantes já foi julgado improcedente, revogando, automaticamente, a decisão liminar. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). Agravo interno improvido.
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