Decisão · STJ

STJ AREsp 2726070

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, ao incluir o art. 21-E ao Regimento Interno desta Corte, expressamente atribuiu ao Presidente a competência para, antes da distribuição do processo, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não procede a alegação de nulidade do decisum. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRAIAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. (PRAIAMAR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, notadamente a falta de similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes (e-STJ, fls. 919/920). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão agravada é nula, pois o Presidente do STJ carece de competência para admitir ou inadmitir recursos especiais; (2) a petição do agravo em recurso especial combateu a decisão do Tribunal a quo, esmiuçando, de forma detalhada, os elementos fático-jurídicos que aproximam o v. acórdão recorrido e o acórdão paradigma (e-STJ, fls. 925-936). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 941-948). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, ao incluir o art. 21-E ao Regimento Interno desta Corte, expressamente atribuiu ao Presidente a competência para, antes da distribuição do processo, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não procede a alegação de nulidade do decisum. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes). 3. Agravo interno não provido.
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