Decisão · STJ

STJ HC 892567

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou prejudicado o habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, que foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada relativamente ao excesso de prazo, considerando as particularidades da causa e a ausência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o modus operandi e a gravidade da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149, § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 184-191, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O writ foi julgado prejudicado, fls. 63-66. Contra essa decisão a Defesa interpôs agravo regimental, o qual foi julgado improcedente pela Corte local, em acórdão (fls. 28-43). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando a ocorrência de excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou prejudicado o habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, que foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada relativamente ao excesso de prazo, considerando as particularidades da causa e a ausência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o modus operandi e a gravidade da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149, § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022.
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