Decisão · STJ

STJ AREsp 2646096

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fungibilidade recursal. Intempestividade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade, opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte pleiteia o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber embargos de declaração como agravo interno, quando os embargos foram interpostos fora do prazo legal. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo legal do recurso correto. 5. No caso, os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal. 6. Não há ilegalidade no caso concreto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a tempestividade do recurso. 2. Embargos de declaração intempestivos não podem ser recebidos como agravo interno sob o princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no PExt no RHC n. 187.335/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.846.665/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO FALLUH CAIXETA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração (fls. 373). O agravante sustenta a aplicação da fungibilidade para o recebimento dos embargos de declaração como Agravo interno da decisão que não conheceu do AREsp (fls. 379-398). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso e concessão de ordem de ofício (fls. 422-427). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fungibilidade recursal. Intempestividade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade, opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte pleiteia o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber embargos de declaração como agravo interno, quando os embargos foram interpostos fora do prazo legal. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo legal do recurso correto. 5. No caso, os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal. 6. Não há ilegalidade no caso concreto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a tempestividade do recurso. 2. Embargos de declaração intempestivos não podem ser recebidos como agravo interno sob o princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no PExt no RHC n. 187.335/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.846.665/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024.
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