STJ AREsp 2463431
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária. 3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n. 211/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EREsp 1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIRLEI MARISA POTRICH contra a decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com lastro no óbice da Súmula n. 211/STJ (fls. 809-811). Consta dos autos que a Agravante foi condenada a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa; convertida a sanção corporal por prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos vigentes à época da prática delitiva e limitação de final de semana pelo prazo da condenação; pelo delito do art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (fls. 618-619). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa para reduzir para um salário mínimo o montante da prestação pecuniária (fls. 714-716). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 735-738). Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea a, do permissivo constitucional, a Defesa apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 749), aduzindo, em suma, a necessidade de reconhecimento do acordo de não persecução penal, pois a Ré preenche todos os requisitos legais para tanto (fls. 752-757). Apresentadas as contrarrazões (fls. 763-768), sobreveio juízo negativo de admissibilidade apoiado no óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (fls. 771-772). A Defesa interpôs agravo (fls. 777-782), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 211/STJ (fls. 809-811). Nas razões do regimental, a Defesa aduz ter havido o necessário prequestionamento da matéria objeto do apelo nobre, asseverando que o óbice da Súmula n. 211/STJ está superado pela Lei n. 13.105/2015 (fls. 818-820). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental (fls. 820). Os Ministérios Públicos Federal e Estadual opinaram pelo desprovimento do agravo (fls. 845-849 e 840-843). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária. 3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n. 211/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EREsp 1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.