STJ AREsp 2731826
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZE BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem (e-STJ fls. 594-595). Em suas razões (e-STJ fls. 599-605), a recorrente apresenta as seguintes argumentações: (i) Aduz que "(..) o recurso especial que fora denegado seguimento impugnou especificadamente os artigos de lei federal violados" (e-STJ fl. 601), apontando os motivos pelos quais entende que as normas indicadas no apelo nobre foram violadas pelo acórdão da apelação julgada na instância de origem; (ii) Insiste que não é responsável pela perda das mercadorias ocorrida no transporte; (iii) Afirma que restou demonstrado nas razões do apelo nobre a violação das normas ali indicadas, e (iv) Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ, aduzindo que não se objetivou o reexame da matéria de prova com a interposição do recurso especial, mas , sim, expor a violação da norma federal. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 610-611). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.