STJ AREsp 2637176
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar na interpretação de cláusulas contratuais e no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO JULIANI GOULARTE contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 988/993) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 999/1010), o recorrente alega que o seu especial estaria devidamente fundamentado e que não seria o caso de incidência das Súmulas em referência. Em seguida, reafirma as razões do especial. Às e-STJ fls. 1.021/1.033, foi juntada impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que aduz que a decisão ora impugnada não merece reparos . Os demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.034/1.035). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar na interpretação de cláusulas contratuais e no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.