STJ REsp 2160427
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A LEGISLAÇÃO APENAS REFLEXA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, necessitando, ao revés, de análise quanto à interpretação da Portaria do Ministério da Educação, ato que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FELIPE PEREIRA VIANA da decisão de minha relatoria de fls. 773/778. A parte agravante alega que o julgado recorrido está em desacordo com o disposto no art. 6º- B, § 3º, da Lei 10.206/2001, bem como na Portaria MS 1.377 de 13 de junho de 2011 e no art. 3º da Portaria Normativa 203/2013. Afirma que "concluiu o curso de Medicina, bem como encontra-se cursando residência médica no Programa de Residência Médica através do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco - IAPE especializando-se em Ginecologia e Obstetrícia, tendo iniciado em 15/03/2023 e término previsto para 28/02/2026" (fl. 794). Solicita, ao final, o acolhimento do agravo para se dar provimento ao recurso especial, determinando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Banco do Brasil que se abstenham de efetuar a cobrança das parcelas por ela devidas, referente ao contrato estudantil, no período em que esteja em programa de residência médica de Ginecologia e Obstetrícia, até 28/2/2026, com determinação de que o pagamento das prestações seja iniciado somente 30 dias após a formatura na residência médica, ou seja, em 28/3/2026. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 805). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A LEGISLAÇÃO APENAS REFLEXA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, necessitando, ao revés, de análise quanto à interpretação da Portaria do Ministério da Educação, ato que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.