STJ REsp 2143131
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM INFLAMAÇÃO RENAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA. PROTESTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). 2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada com pielonefrite e dores intensas. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 455-465) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão (fls. 446-451), desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 186, 188, 421, 422, 884 e 944 do Código Civil; e b) estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões recursais, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A afirma que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que o que "(..) se busca com o presente recurso é que a reforma do v. acórdão, haja vista que, os julgados mais abalizados entendem pela validade da análise de auditoria médica, cuja realização vem prevista em contrato e configura exercício regular do direito da operadora de saúde, não sendo justificável a Agravante ser condenada ao pagamento de dano moral" (fl. 456). Defende, também, que "(..) a divergência de entendimento do Tribunal "a quo" é clamorosa, onde não resta incerteza quanto a legalidade da conduta da Agravante, dado que a negativa possuiu fundamentação técnica e que foi ofertado outros meios para o seu atendimento, o que aqui também ocorreu" (fl. 457 - destaques no original). Assevera que, "(..) ao arbitrar o valor da indenização a título de danos morais no valor supra, o v. acórdão atacado no presente recurso negou vigência ao artigo 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, vedando-o. O acórdão no presente atacado, negou ainda, vigência ao artigo 186 do Código Civil, uma vez que não houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte da Recorrente que tenha violado direito ou causado danos à Recorrida, inexistindo ato ilícito que fundamente o dever de indenizar" (fl. 459). Argumenta que, "(..) caso se entenda que a internação deveria ter sido liberada, a negativa em pauta configura-se como mero inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de gerar danos morais, especialmente no presente caso, em que ocorreu a internação na via particular, sem qualquer comprovado prejuízo à sua saúde" (fl. 459 - destaques no original). Preceitua, ainda, que é "(..) imperiosa a redução do quantum fixado, de modo a adequá-la aos preceitos que fundamentam a fixação da indenização, quais sejam, reparação e punição, sem que a parte enriqueça indevidamente, constando-se a clara violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil" (fl. 463 - destaques no original). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 468. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM INFLAMAÇÃO RENAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA. PROTESTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). 2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada com pielonefrite e dores intensas. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.