STJ AREsp 2144285
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art. 71 do Código Penal e necessidade de aplicação de fração de 1/6 para redução da pena em cada circunstância atenuante reconhecida. 2. O acórdão recorrido manteve o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando-os de espécies diferentes e praticados com desígnios autônomos, e fixou a pena com base em fração inferior a 1/6 para as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4.Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes. 5. As instâncias ordinárias verificaram a existência de crimes com desígnios autônomos e não em contexto de continuidade delitiva. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que não foi observado no acórdão recorrido. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes. IV. Dispositivo 7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelos réus Mateus Silva Gonçalves de Matos, Mateus Fernandes Silva e Mateus Soares de Jesus contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi assim emendado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - EXTORSÕES - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE-RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVADESCABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES - CABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS - INADMISSIBILIDADE. 1. Sendo os delitos de roubo praticados em contexto distinto dos crimes de extorsão, inaplicável o princípio da consunção. 2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero possuem espécies diferentes, não se configurando a continuidade delitiva, mas sim o concurso material. 3. Restando comprovada pelas incisivas declarações das vítimas, ratificadas pelos depoimentos dos policiais, que os crimes foram praticados mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, configurada está a majorante do inciso 1 do § 20-A do art. 157 do Código Penal, pouco importando se o artefato não foi apreendido nem periciado. 4. Apresentados fundamentos concretos para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, deve ser mantida a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2 1, II e V e § 21 -A, 1 do Código Penal. S. Comprovada a existência de associação criminosa armada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes, deve ser mantida a condenação pelo delito do art. 288, parágrafo único do Código Penal. 6. A não recuperação da res substracta é consequência inerente aos crimes patrimoniais. 7. As penas não merecem redução, eis que fixadas mediante descrição concreta dos elementos insertos nos autos, pautadas na razoabilidade e revelando-se suficientes à prevenção e reprovação dos delitos". (e-STJ fls. 637-656). Contra o acórdão, o réu Mateus Silva Gonçalves de Matos interpôs recurso especial (e-STJ fls. 659-699), no qual alegou violação ao art. 71 do Código Penal, uma vez que a continuidade delitiva foi negada pelo Tribunal de origem, quer em relação aos crimes de extorsão e roubo, quer entre os tipos delitivos isoladamente. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, representando os réus Mateus Fernandes Silva e Mateus Soares de Jesus, também interpôs recurso especial (e-STJ fls. 824-831), com o fito de suscitar a necessidade de aplicação da fração de 1/6 para a redução da pena em cada circunstância atenuante reconhecida (menoridade relativa e confissão espontânea), nos termos do art. 65, I e III, do Código Penal. Contrarrazões apresentadas (e-STJ 837-839 e 841-846), em que a parte recorrida postula pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial.