Decisão · STJ

STJ AREsp 2689032

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES À MATÉRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de indicar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 621 e incisos do Código de Processo Penal, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte de origem considerou que "(..)os bens receptados vieram de origens distintas e de delitos, cujas circunstâncias, também são distintas e que (..) é possível ter certeza quanto a multiplicidade de delitos cometidos nas mesmas condições de espaço e tempo" (fl.184). 3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EZIO BISCA interpõe agravo regimental contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. A defesa argumenta que "o agravante indicou, precisamente o inciso em que se fundamentou a revisão criminal, da mesma forma que aduziu, corretamente, por quais motivos a súmula 7/STJ, não se aplica ao caso, como também apontou, apropriadamente, a divergência jurisprudencial" (fl. 343). No mais, reitera razões de mérito do recurso especial relativamente à pretensão de ver reconhecida hipótese de crime único. Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 386-389, opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES À MATÉRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de indicar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 621 e incisos do Código de Processo Penal, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte de origem considerou que "(..)os bens receptados vieram de origens distintas e de delitos, cujas circunstâncias, também são distintas e que (..) é possível ter certeza quanto a multiplicidade de delitos cometidos nas mesmas condições de espaço e tempo" (fl.184). 3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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