Decisão · STJ

STJ MS 30234

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANICE DA PAIXAO VENTURA da decisão de minha relatoria de fls. 172/176. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 183/186): (1) "Diferentemente do que concluiu a decisão agravada, o doc. de fls. e-STJ 36/89 comprova que a defesa administrativa foi adequadamente protocolizada por e-mail, em 24/03/2022, com todas as informações relativas à identificação do procedimento, tudo em exata conformidade com a orientação prevista na notificação recebida. Entre as fls. e-STJ 37/41, encontram-se o metadados do e-mail, incluído o código-fonte, de maneira que está demonstrado o devido encaminhamento da defesa administrativa. Observe-se que o print do e-mail, fl. e-STJ 36, comprova que foi este foi acompanhado de anexo intitulado "JOANICE DA PAIXAO VENTURA - Defesa Administrativa - anulação de anistia. pdf", que continha "8147K". O doc. de fls. 90/97 comprova que a Autoridade Impetrada ignorou, não analisou ou deixou extraviar a defesa administrativa da Agravante, no momento em que, na fl. e-STJ 92 (item 18), destaca que, mesmo notificada, "a interessada, apesar de ter recebido a Notificação (3197617), contendo os elementos previstos no art. 59, da Instrução Normativa n9 2, de 2021, não se manifestou nos autos". Essa afirmação demonstra de plano que a Agravada desconhecia a existência da defesa administrativa e, desse modo, está provado que o teor dessa defesa não foi objeto de apreciação"; (2) " .. no processo de revisão da anistia, a Autoridade Coatora, como visto, ignorou a defesa administrativa da Agravante, as provas documentais anexadas, bem como os pedidos de produção de prova. Com isso, a Autoridade Coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema"; (3) "A decisão de anular a anistia política concedida à Impetrante/Agravante, sem a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, configura desvio de finalidade e abuso de poder, o que torna o ato administrativo ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 194/197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno de que não se conhece.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →