STJ HC 953515
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação criminal da defesa, ajustando apenas a pena de multa, mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena em razão da reincidência, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena em elementos concretos, como a reincidência específica e multirreincidência, justificando a aplicação da fração de 1/4. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo inadequado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime. 2. A exasperação da pena em razão da reincidência deve ser fundamentada em elementos concretos, não cabendo revisão na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 489-494) interposto por LEONIR MACHADO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, (fls. 367-375). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para ajustar a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 36-37 e 47-54). Sobreveio a impe tração de habeas corpus, em substituição a recurso próprio, cujo objetivo principal é a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 476-481). No regimental (fls. 489-494), o agravante defende a reforma da decisão monocrática e alega a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação criminal da defesa, ajustando apenas a pena de multa, mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena em razão da reincidência, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena em elementos concretos, como a reincidência específica e multirreincidência, justificando a aplicação da fração de 1/4. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo inadequado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime. 2. A exasperação da pena em razão da reincidência deve ser fundamentada em elementos concretos, não cabendo revisão na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.