STJ AREsp 2729602
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tentativa de furto majorado e tentativa de lesão corporal, em concurso material, nos termos dos artigos 155, §1º, 129, caput, c/c art. 14, II, e 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu configura crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal, ou se deve ser mantida a condenação por tentativa de furto majorado e tentativa de lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A Corte local concluiu que não houve inversão de posse, pois o réu não se apossou do cabeamento cortado, nem tentou levá-lo em fuga, e a violência aplicada não visava assegurar a detenção da coisa. 4. O entendimento contrário esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que justifiquem a reforma do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de inversão de posse e a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para modificar as conclusões das instâncias de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º; 129, caput; 14, II; 69; 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.397/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APMT SERVIÇOS RETROPORTUÁRIOS LTDA, contra a decisão de fls. 1117-1121, por meio da qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. A Defesa aduz que "não há que se falar em reexame de prova e, por conseguinte, em violação à Sumula 07/STJ". Requer que seja provido o presente agravo, a fim de admitir o recurso especial interposto e, no mérito, dar-lhe o devido provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tentativa de furto majorado e tentativa de lesão corporal, em concurso material, nos termos dos artigos 155, §1º, 129, caput, c/c art. 14, II, e 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu configura crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal, ou se deve ser mantida a condenação por tentativa de furto majorado e tentativa de lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A Corte local concluiu que não houve inversão de posse, pois o réu não se apossou do cabeamento cortado, nem tentou levá-lo em fuga, e a violência aplicada não visava assegurar a detenção da coisa. 4. O entendimento contrário esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que justifiquem a reforma do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de inversão de posse e a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para modificar as conclusões das instâncias de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º; 129, caput; 14, II; 69; 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.397/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.