Decisão · STJ

STJ AREsp 2403138

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-12-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço, a agravante responde de forma solidária pela reparação de danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tr ata-se de agravo interno interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 774-779), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 783-794), a agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido sobre questões relevantes para o julgamento da causa, alegando que a análise foi genérica e superficial acerca da nulidade do contrato; e que não se trata de reexame de provas e contrato, não incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. Repisa os argumentos do recurso especial apontando que o contrato de câmbio deveria ser declarado nulo, porque não se reveste de forma prevista em lei; e que deveria ser afastada a responsabilidade da mandante (recorrente) quando a mandatária (demais corrés) celebra contratos em nome próprio excedendo os poderes do mandato outorgado. Aduziu que inexistiu a sua participação na cadeia de fornecimento da moeda adquirida pelo recorrido, devendo ser afastada a responsabilidade solidária. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 797-805). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço, a agravante responde de forma solidária pela reparação de danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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