STJ HC 806655
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga, aliada ao modus operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa, justificando o afastamento da minorante. 5. A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é permitido na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ADRIANO DA SILVA CORRÊA, contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus (fls. 244-254). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, que o recorrente preenche os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo, 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que a sua situação nos autos é diferente dos outros corréus, o que deveria garantir a aplicação da minorante em seu favor (fls. 261-272). O Ministério Público Federal se manifestou desprovimento do agravo regimental (fls. 279-284). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga, aliada ao modus operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa, justificando o afastamento da minorante. 5. A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é permitido na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.