STJ HC 879319
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de excesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação injustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da paralisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa para a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão, torna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza instrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado. 5. A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem impulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "O relaxamento da prisão preventiva é justificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa, especialmente quando há paralisação injustificada do processo e ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.917/CE, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, HC n. 934.609/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEYTON MARQUES ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011999- 60.2023.8.08.0000). Narram os autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, estando preso preventivamente desde 13/2/2020, na ação penal em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES (Ação Penal n. 0001770- 41.2020.8.08.003). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 13): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA. Eventual atraso na marcha processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e não a partir de simples cálculo aritmético. 2. Quanto as redesignações, vê-se que estas se deram prazo razoável, demonstrando que o Judiciário tem conduzido a ação penal com a devida celeridade, em especial por se tratar de crime complexo, envolvendo dois denunciados, com procuradores distintos; da conhecida carga de trabalho na Comarca de Linhares e parte do trâmite ter se dado no período pandêmico, circunstâncias que justificam o elastecimento dos prazos. Aqui, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, ao argumento de que está custodiado desde fevereiro de 2020, sem a conclusão da ação penal. Postula, então, inclusive em sede de liminar, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa. Em 19/12/2023, indeferi o pedido liminar (fls. 28/30). Prestadas as informações (fls. 42/44), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 71): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Não há se falar em excesso de prazo para o julgamento do paciente. O processo tem tido trâmite regular, dessa forma, verifica-se não haver desídia na marcha processual. 2. Pelo que se verifica dos autos, a prisão preventiva ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública e a demora para a conclusão da ação penal se dá pela insistência da defesa e da acusação em ouvirem testemunhas não localizadas. - Parecer pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de excesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação injustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da paralisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa para a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão, torna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza instrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado. 5. A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem impulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "O relaxamento da prisão preventiva é justificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa, especialmente quando há paralisação injustificada do processo e ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.917/CE, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, HC n. 934.609/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.