STJ AREsp 2743754
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 284/285) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula nº 518/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 289/297) , o agravante alega que impugnou em seu agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal local, inclusive a aplicação da Súmula nº 518/STJ, com a devida demonstração de violação dos dispositivos arrolados. Às e-STJ fls. 301/308, foi juntada impugnação, na qual a parte contrária pugna pelo não conhecimento do agravo interno interposto, requerendo, ao final, a imposição da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. Agravo interno não provido.