STJ REsp 2143348
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em apelação, manteve a condenação por roubo majorado, mas redimensionou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão. 2. O recorrente alega violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, sustentando que a atenuante da confissão espontânea não foi considerada na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A proposta de revisão da Súmula 231 foi aprovada pela Sexta Turma, mas não houve determinação de sobrestamento dos processos, mantendo-se a aplicação do entendimento atual. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ". RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 532/533: Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional em prol do réu apenado EMANUEL DENIUS LIMA DOS SANTOS contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 476/481) que proveu em parte apelação defensiva, com esta ementa (e-STJ, fls. 476): "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DEDESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONFIGURADA A INVERSÃO DA POSSE. PEDIDO DEREFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃODE 1/3 NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I- A jurisprudência unânime aceita que, para a consumação dos crimes de roubo/furto, não é imprescindível que a res substracta saia da esfera de vigilância da vítima; sendo suficiente que tenha havido a inversão da posse, sem a exigência de que tenha sido tranquila. Em outras palavras, entende-se que o crime se consumou quando a posse de um objeto se inverteu, ou seja, quando deixa o âmbito de disponibilidade de seu legítimo proprietário para ingressar no do autor da conduta criminosa. II - Destaco, ainda, que a matéria encontra-se sumulada no verbete nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda perfeitamente ao caso em questão: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Condenação mantida. III - No que tange à dosimetria, no caso dos autos, verifica-se que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente em desfavor do apelante. Na terceira fase, não houve fundamentação para aumentar a pena acima do patamar mínimo. Assim, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, enquanto a pena de multa foi mantida em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. IV - Recurso parcialmente provido. Unânime." Denunciados em 05/06/2014 os corréus apenados JOSÉAVELINO JÚNIOR, GUILHERME HENRIQUE NUNES JATOBÁ e EMANUEL DENIUSLIMA DOS SANTOS, ora recorrente, por prática de crimes tipificados nos artigos 157, §2º,incisos I e II, do CP (e-STJ, fls. 2/4); recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 16/06/2014 (e-STJ, fls. 338/339); houve desmembramento quanto ao corréu JOSÉAVELINO JÚNIOR (processo nº 0001363-55.2016.8.02.0058, e-STJ, fls. 340/341); o juízo singular de piso competente julgou-a em parte procedente por sentença exarada em16/12/2021 (e-STJ, fls. 338/354) para a) absolver o corréu GUILHERME HENRIQUENUNES JATOBÁ por pretensa falta de provas de participação no(s) roubo(s) à moda do artigo 386, inciso VII, do CPP e b) condenar o corréu apenado EMANUEL DENIUS LIMADOS SANTOS ora recorrente a penas "definitivas" de 6 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 15 dias multa por crime(s) tipificado(s) nos artigos 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado por uso de arma de fogo e cometido em concurso de pessoas), logrando a diligente defesa ver provida em parte sua apelação pelo Tribunal a quo em 03/05/2023 para redimensionar penas "definitivas" a 5 anos e 4 meses de reclusão sob regime inicial semiaberto e 15 dias multa (e-STJ, fls. 476/481), segundo ementa supra. A diligente Defensoria Pública local reputa violados os artigos65, inciso III, alínea a, do CP e 59, do CP ao não aplicar a atenuante por confissão espontânea; sustentando em síntese necessidade de mitigação da Súmula nº 231/STJ2 com consequente readequação de penas infligidas sob pena de violação ao princípio da individualização da pena conforme insculpido na CF/88 (sic, e-STJ, fls. 487/494). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 502/505). Admitido na origem em 14/12/2023 (e-STJ, fls. 509/511), apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista legal pessoal" ministerial "para parecer" em 10/05/2024 (e-STJ, fl. 530). Petição de interposição do recurso às e-STJ fls. 487/494. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 502/505. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 509/511. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 532/535). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em apelação, manteve a condenação por roubo majorado, mas redimensionou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão. 2. O recorrente alega violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, sustentando que a atenuante da confissão espontânea não foi considerada na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A proposta de revisão da Súmula 231 foi aprovada pela Sexta Turma, mas não houve determinação de sobrestamento dos processos, mantendo-se a aplicação do entendimento atual. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ".