Decisão · STJ

STJ AREsp 2695027

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU COMO ABUSIVA CLÁUSULA DO CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE COM BASE NO ART. 51. IV, DO CDC. FUNDAMENTO AUTÕNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 676-681) interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão (fls. 668-672), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 283/STF, na medida em que não impugnou o fundamento autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual referente à incidência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais, GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE afirma, entre outros argumentos, que "(..) sustentou no Recurso especial violação aos arts. 186, 421, 422, 927 e 944, do Código Civil, art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000, arts. 1º, § 1º e 12 da lei 9.656/1998" (fl. 679). Aduz, também, que "(..) refutou nos recursos interpostos os fundamentos apresentados em todas as decisões proferidas. Considerando que em nenhuma foi mencionado sobre a incidência do art. 51, IV, do CDC. Por outro lado, o douto juízo poderia ter modificado o julgado, afastando a incidência do art. 51. IV do CDC, uma vez que as operadora s de auto gestão não se aplica o CDC, nos termos da Súmula 608 do ST, que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (fl. 679 - destaques no original). Afirma, ainda, que "(..) a matéria apontada poderia ser reconhecida de ofício pelo nobre julgador, de modo a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Dessa forma, verifica-se que além de indicar, de forma pormenorizada, os dispositivos legais violados, a Fundação Agravante ainda transcreveu os artigos violados e pugnou todas as decisões proferidas" (fl. 680 - destaques no original). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ANA PAULA ARAÚJO ENÉAS apresentou impugnação (fls. 683-685), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU COMO ABUSIVA CLÁUSULA DO CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE COM BASE NO ART. 51. IV, DO CDC. FUNDAMENTO AUTÕNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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