Decisão · STJ

STJ AREsp 2615788

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, regularmente intimado, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que expressamente estabelece o art. 76, § 2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº 115/STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, § 5º, do CPC, diz respeito apenas ao "agravo de instrumento", não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão (e-STJ fls. 678/680) que negou provimento ao agravo interno em virtude do descumprimento da determinação prevista no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 684/690), a agravante afirma, no essencial, que o entendimento cristalizado na Súmula nº 115/STJ não se aplica ao processo eletrônico, no qual basta acessar os autos principais para comprovar a regularidade da representação processual. Assevera que não pode ser prejudicada por erro sanável, pois apresentou a cadeia completa de instrumentos de mandato dentro do prazo de interposição do recurso. Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 696). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, regularmente intimado, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que expressamente estabelece o art. 76, § 2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº 115/STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, § 5º, do CPC, diz respeito apenas ao "agravo de instrumento", não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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