Decisão · STJ

STJ EAREsp 2549250

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, deste Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em razões suas razões, a ora agravante alega que "o núcleo da divergência reside no entendimento adotado pelo acórdão embargado, que, ao aplicar a Súmula 83/STJ, exigiu a presença de pedido expresso na denúncia para a fixação do valor mínimo de reparação, desconsiderando, assim, o reconhecimento do dano presumido e afastando o princípio da proteção integral da vítima. Tal entendimento contrasta diretamente com a posição consolidada pela Quinta Turma e pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que dispensam tal formalidade ao reconhecerem que o dano moral e patrimonial em crimes como estelionato decorre da própria natureza da infração penal e é, portanto, presumido. Destaca-se, como paradigma, o julgamento do R Esp n.º 1.663.470/MS1, no qual se firmou o entendimento de que, em crimes patrimoniais, a condenação ao pagamento de reparação mínima de danos pode ser fixada independentemente de pedido expresso, em virtude da evidência e obviedade do prejuízo sofrido pela vítima". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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