Decisão · STJ

STJ AREsp 2602996

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DA ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DO APELO ESPECIAL DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Associação dos Servidores da Corsan - ASCORSAN em face de decisão desta relatoria, que negou conhecimento ao recurso especial. A agravante postula o afastamento do óbice da Súmula 284/STF. Diz que as razões do recurso especial não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão de 2º grau, tendo em vista que objetivou a anulação do aresto, em razão da omissão da Corte de origem a respeito da alegação de prescrição da demanda. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 680/688). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DA ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DO APELO ESPECIAL DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.
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