STJ AREsp 2602996
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DA ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DO APELO ESPECIAL DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Associação dos Servidores da Corsan - ASCORSAN em face de decisão desta relatoria, que negou conhecimento ao recurso especial. A agravante postula o afastamento do óbice da Súmula 284/STF. Diz que as razões do recurso especial não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão de 2º grau, tendo em vista que objetivou a anulação do aresto, em razão da omissão da Corte de origem a respeito da alegação de prescrição da demanda. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 680/688). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DA ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DO APELO ESPECIAL DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.