STJ AREsp 2609556
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL PARA O CÔMPUTO DOS LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela promitente-vendedora, ora recorrente, contra a decisão do Juízo singular que, em autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, fixou o cômputo dos lucros cessantes a partir da data prevista nos contratos primitivos para a entrega da obra, e como termo final a data da averbação do cancelamento das escrituras de compra e venda. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JCM PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (JCM) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL PARA O CÔMPUTO DOS LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, JCM alegou a violação dos arts. 7º, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; ao sustentar ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a necessidade da fixação de data como termo inicial da contagem dos juros moratórios, pois, nos contratos primitivos, há a previsão de que a entrega das unidades deveria ser efetuada após o prazo de 24 meses da data da aprovação do projeto na prefeitura municipal de Campinas, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, se foi desconsiderada a formalização do acordo para a fixação do termo inicial para o cômputo da indenização, de igual forma, o ajuste deve ser desconsiderado na parte que previu a entrega de 18 unidades ao invés das 17 unidades ajustadas nos contratos originários; e (1.2) não houve resistência por parte das empresas executadas ao cumprimento do mandado de imissão de posse, o qual não foi cumprido anteriormente por desídia dos próprios exequentes, promitentes-compradores, razão pela qual o termo final do cálculo dos lucros cessantes deve ser a data da prolação da sentença, a partir de quando seria possível o cumprimento provisório do título judicial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL PARA O CÔMPUTO DOS LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela promitente-vendedora, ora recorrente, contra a decisão do Juízo singular que, em autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, fixou o cômputo dos lucros cessantes a partir da data prevista nos contratos primitivos para a entrega da obra, e como termo final a data da averbação do cancelamento das escrituras de compra e venda. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo interno não provido.