Decisão · STJ

STJ AREsp 2735468

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TARSILA MARI BELIZARIO ARRIGHI e OUTRA, contra decisão monocrática desta relatoria, às fls. 699-702 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agr avante sustenta que não houve fundamentação da decisão e o recurso especial não se enquadra em hipótese de proferimento de decisão monocrática, pelo fato de ter impugnado o acórdão recorrido e não ser contrário a entendimento vinculante. Aduz que devem ser prestigiadas as declarações de hipossuficiência, além de todos os documentos juntados aos autos, os quais comprovam cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família, além da indevida inversão do ônus de comprovação da carência de recursos, uma vez ausentes elementos indicativos nos autos de desnecessidade do aludido benefício. A parte agravada não foi intimada para apresentação de impugnação, por não possuir representação nos autos (e-STJ, fl. 724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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