STJ REsp 1874027
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI APLICÁVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu na vigência d o Decreto 20.465/1931, o qual vedava a cumulação de pensões ou aposentadorias, e que a parte recorrente "já percebe benefício de pensão por morte, em face do mesmo instituidor, desde 10/02/1980". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENY CATARINA DA SILVA da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 469/472). A parte agravante afirma que "o fato de a Agravante receber pensão do INSS também em virtude do falecimento do seu pai, não pode afastar o direito à pensão estatutária" (fl. 566). Nesse sentido, "ainda que a Agravante não pudesse cumular a pensão do INSS com a estatutária, objeto da presente demanda, teria o direito de optar pela mais benéfica, deduzindo-se, obviamente, os valores percebidos da mesma origem. Todavia, nem mesmo isso seria necessário, uma vez que em se tratando de pensão de ex-ferroviário, possível a cumulação ou a chamada dupla aposentadoria" (fl. 568). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 588/589). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI APLICÁVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu na vigência d o Decreto 20.465/1931, o qual vedava a cumulação de pensões ou aposentadorias, e que a parte recorrente "já percebe benefício de pensão por morte, em face do mesmo instituidor, desde 10/02/1980". 3. Agravo interno a que se nega provimento.