STJ AREsp 2074709
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE JIRAUS INSTALADOS EM SHOPPING. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO MUNICIPAL 13.327/1995). SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Ao decidir a respeito da alegação de não incidência de tributação dos jiraus existentes no Shopping Tijuca, em razão de não se tratarem de construções, mas de meras instalações, a Corte local se baseou na análise e na interpretação de legislação local, qual seja, o Decreto Municipal 14.327/1995, o que torna o recurso especial inviável de conhecimento ante a incidência da Súmula 280/STF à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A da decisão de minha relatoria de fls. 764/770. A parte recorrente insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que demonstrou expressamente as violações a tais normas e reafirmando que os fundamentos do acórdão recorrido não são suficientes para substanciar o saneamento de todas as questões ali suscitadas. Afirma, também, que a solução da lide não demanda a análise e interpretação de legislação local, não incidindo a Súmula 280/STJ à espécie. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 789/796). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE JIRAUS INSTALADOS EM SHOPPING. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO MUNICIPAL 13.327/1995). SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Ao decidir a respeito da alegação de não incidência de tributação dos jiraus existentes no Shopping Tijuca, em razão de não se tratarem de construções, mas de meras instalações, a Corte local se baseou na análise e na interpretação de legislação local, qual seja, o Decreto Municipal 14.327/1995, o que torna o recurso especial inviável de conhecimento ante a incidência da Súmula 280/STF à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.