Decisão · STJ

STJ AREsp 2505819

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. TITULARIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 164/168 (e-STJ) que, conhecendo de seu recurso de agravo, conheceu e negou provimento a seu recurso especial interposto em lide na qual contende com PNEULINE PNEUS E SERVIÇOS LTDA. (MASSA FALIDA), MARIA BEATRIZ MARTINS (SUCESSÃO) e MAURÍCIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 164/168), concluiu-se não assistir razão à recorrente quanto a sua alegação recursal de que restaria configurada, na hipótese vertente, negativa de prestação jurisdicional resultante do suposto silêncio da Corte local a respeito de sua afirmação, aposta em embargos de declaração, de que os beneficiários do seguro objeto da presente controvérsia não seriam os filhos da Sra. Maria Beatriz, mas sim os sócios da empresa Grid Pneus, do que resultaria a conclusão de que não seria aplicável ao caso o art. 794 do Código Civil. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 172/179), a ora agravante insiste nas mesmas alegações deduzidas em seu apelo nobre. Reitera, assim, que "o e. Tribunal a quo manteve-se silente quanto ao apontamento dos Embargos Declaratórios, qual seja: os beneficiários do seguro não são os filhos da sra. Maria Beatriz, mas sim os sócios da empresa GRID PNEUS, o que faz concluir, inequivocamente, que os valores perseguidos pelos herdeiros da falecida se tratam de patrimônio do espólio da Sra. Maria Beatriz" (e-STJ fl. 175). Sustenta, mais uma vez, que "há claro e manifesto erro material no acórdão, porquanto, apesar de o art. 794 do CC/2002, de fato, estabelecer que o seguro não se trata de herança, é crucial aferir corretamente quem seriam os beneficiários do seguro, porque o capital somente não é considerado herança no momento do pagamento do seguro" (e-STJ fl. 175), e que "nenhum desses pontos, expressamente deduzidos nos Embargos de Declaração, foram efetivamente enfrentados pela 8ª Turma Cível do TJDFT, subsistindo flagrante mácula aos termos do art. 1.022, III, e art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, ambos do CPC/15" (e-STJ fl. 176). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimados, os ora agravados apresentaram sua impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 183/185), pugnando pelo reconhecimento de sua inadmissibilidade e pela aplicação à agravante da multa de que trata o art. 259, § 4º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. TITULARIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo interno não provido.
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