STJ EAREsp 2681269
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO NORONHA e ESPÓLIO DE GERALDO LUIZ NORONHA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ de fl. 1494, integrada pelos aclaratórios de fls. 1539-1531, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que possa ser julgado o agravo interno interposto. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1545-1593), sustenta, em síntese, que, "não obstante haja referência ao artigo 1.021 do CPC e artigo 259 do RISJT no preâmbulo do recurso, artigos que se referem ao AGRAVO INTERNO perante o STJ, MERO ERRO MATERIAL, no conteúdo do recurso e de todo o iter processual, está claríssimo que se trata de AGRAVO EM RESP de competência do STJ, tanto que assim foi analisado e remetido ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela Vice- Presidência do Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 1578). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1599. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido.