STJ RMS 73595
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Recurso em mandado de segurança. Deserção por falta de preparo. Pedido de justiça gratuita. Efeitos ex nunc. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ. 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário, que não foi conhecido em decisão às fls. 145-146. O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto com base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por MARIA HELENA DONADON CAETANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão consistente em determinar o pagamento, por parte da referida advogada, de multa de 20 (vinte) salários-mínimos, por abandono de causa, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Civil. Na origem, a recorrente relata que decidiu abandonar audiência de instrução e julgamento, por entender prejudicado o exercício do direito a ampla defesa de seus constituintes, seja porque em pedido anterior houve negativa judicial de redesignação do ato, e também porque não teriam sido franqueadas a Defesa as imagens, de forma integral e sem cortes, das câmeras dos policiais que atuaram no caso. Frisou, ainda, que o artigo 265, do Código de Processo Civil, invocado pela autoridade coatora para imposição da sanção, foi recentemente alterado pela Lei nº 14.752/23, para excluir a incidência de multa ao advogado em caso de abandono da causa, devendo tal lei ser aplicada de forma retroativa, por ser mais benéfica. Foi denegada segurança pretendida, mantendo-se a multa que lhe foi estabelecida em Primeiro Grau. Nesta via, requer que o presente agravo Interno seja recebido e processado, determinando-se a sua inclusão em pauta para julgamento pela 5a Turma e pleiteia que seja reformado o acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça. É o relatório.