Decisão · STJ

STJ AREsp 2685728

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que a Súmula n. 83/STJ foi impugnada de forma satisfatória nas razões do agravo, buscando a análise meritória do recurso especial e requerendo a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se é possível postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, nem a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não infirmando os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado, o que não foi feito pelo agravante. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental, pois tal medida deve ser iniciativa do órgão jurisdicional quando constatada ilegalidade flagrante, inexistente no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado pela jurisprudência do STJ. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental, salvo constatação de ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO MASCI DE ABREU contra a decisão de fls. 3.547-3.548 da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 3.553-3.569), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Requer a concessão de habeas corpus de ofício, caso se entenda pela inviabilidade de provimento ao agravo em recuso especial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3.585-3.587). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que a Súmula n. 83/STJ foi impugnada de forma satisfatória nas razões do agravo, buscando a análise meritória do recurso especial e requerendo a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se é possível postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, nem a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não infirmando os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado, o que não foi feito pelo agravante. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental, pois tal medida deve ser iniciativa do órgão jurisdicional quando constatada ilegalidade flagrante, inexistente no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado pela jurisprudência do STJ. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental, salvo constatação de ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
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