Decisão · STJ

STJ HC 938440

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a análise desfavorável da conduta social, redimensionando a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 12 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso. 5. A substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível pela falta de preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. O decisum agravado rechaçou as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível sem o preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017; STJ, RHC 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO JOSE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 70-74, que concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a análise desfavorável da conduta social, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Nas razões recursais, o agrava nte renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que seja fixado o regime aberto e substituída a pena corporal por restritiva de direitos. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a análise desfavorável da conduta social, redimensionando a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 12 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso. 5. A substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível pela falta de preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. O decisum agravado rechaçou as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível sem o preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017; STJ, RHC 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2016.
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