Decisão · STJ

STJ AREsp 2693296

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu estar configurada a falha na prestação do serviço, e o consequente cabimento da indenização pretendida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 581/584). Nas presentes razões (e-STJ fls. 588/597), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, mas, sim, sua revaloração. Afirma que a parte autora, ora agravada, não demonstrou a "(..) existência de defeito na prestação de serviços fornecidos, sendo realizado de acordo com os princípios da odontologia e com o pactuado, inexistindo qualquer defeito" (e-STJ fl. 594). Aduz ter comprovado nos autos o adimplemento do contrato sem qualquer falha na prestação dos serviços. Sustenta que as instâncias ordinárias violaram o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a controvérsia instaurada é unicamente de direito. Defende a inexistência de dano moral, o qual "(..) não deve ser arbitrado para punir a Agravante tendo em vista sua prontidão em colaborar com a Agravada" (e-STJ fl. 596). Menciona que a Súmula nº 7/STJ também não incide sobre a revisão de tal tema. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 602/605, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu estar configurada a falha na prestação do serviço, e o consequente cabimento da indenização pretendida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.
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