STJ AREsp 2775789
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado por ter praticado aborto com o consentimento da gestante. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por fragilidade probatória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada e demonstração do dissídio interpretativo, bem como pela incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não rebateu o fundamento da decisão agravada, consistente na falta de impugnação das razões que negaram trânsito ao recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021; STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL CESAR SILVA COSTA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 126, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 508-511). O Tribunal de origem deu provimento, por unanimidade, à apelação em que o Ministério Público do Estado de São Paulo pedia o agravamento do regime prisional, e fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ao mesmo tempo que negou o recurso em que a defesa pretendia a absolvição (fls. 571-580). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar ofensa aos arts. 564, inciso III, "b", do Código de Processo Penal; 33, 43, 44, 77, 124, 125 e 126, do Código Penal; e 89 da Lei n. 9.099/1995, bem como divergência jurisprudencial (610-624). O recurso foi inadmitido por falta de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, e por falta de demonstração do dissídio interpretativo (fls. 647-650). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 671-685), que não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (fls. 692-693). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta a decisão agravada merece reforma, de modo a viabilizar o exame de mérito do recurso especial (fls. 715-726). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 741). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado por ter praticado aborto com o consentimento da gestante. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por fragilidade probatória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada e demonstração do dissídio interpretativo, bem como pela incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não rebateu o fundamento da decisão agravada, consistente na falta de impugnação das razões que negaram trânsito ao recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021; STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023.