STJ AREsp 2762179
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da Lei n. 11.343/06 e do Código Penal. 2. A defesa alegou afronta ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, mas não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não cumpriu o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a Súmula n. 83, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JACKSON AMBROZIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, e do art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa (fls. 634-644). A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. (fls. 660-669). Não admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 683-685), a Defesa interpôs o agravo (fls. 690-698). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da Lei n. 11.343/06 e do Código Penal. 2. A defesa alegou afronta ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, mas não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não cumpriu o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a Súmula n. 83, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.