STJ REsp 2170013
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR NÃO PROCURADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICAB ILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "Não houve, portanto, demonstração idônea de constituição do devedor em mora, porquanto a notificação permaneceu por três minutos na agência dos Correios, sendo imediatamente devolvida ao remetente sem que o endereço de destino fosse procurado" e que "a dispensa da prova de recebimento não se confunde com dispensa da tentativa de entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão da lavra desta Relatoria, acostada às fls. 284-286, que negou provimento ao recurso especial. O agravante, em suas razões recursais, alega a ausência de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no STJ. Aduz que, conforme consolidado no Tema 1132, "a mora depende unicamente do inadimplemento do contrato, entendendo que basta, ao credor, o envio da notificação ao endereço constante do contrato, não sendo exigida a efetiva entrega da notificação em mãos do devedor ou a terceiros". Afirma que foi reconhecido o efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor (e-STJ, fls. 290-303). Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 307. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR NÃO PROCURADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICAB ILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "Não houve, portanto, demonstração idônea de constituição do devedor em mora, porquanto a notificação permaneceu por três minutos na agência dos Correios, sendo imediatamente devolvida ao remetente sem que o endereço de destino fosse procurado" e que "a dispensa da prova de recebimento não se confunde com dispensa da tentativa de entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.