STJ HC 807510
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Absolvição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do delito. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão, substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 6. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp 2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 239-243) interposto por CRISTIANO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 228-231). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, na ação penal n. 5033934-32.2022.8.24.0038, da imputação do artigo 157, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 191-192). A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o crime de furto privilegiado, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, além do pagamento de 3 (três) dias-multa (fls. 40-50). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo, assim como para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o paciente. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 228-231). No regimental (fls. 239-243), busca-se a reforma da decisão monocrática ao argumento de que houve erro material. Argumenta-se que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferi or a 10% do salário-mínimo vigente à época da prática do delito. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Absolvição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do delito. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão, substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 6. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp 2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023.