Decisão · STJ

STJ HC 807510

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Absolvição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do delito. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão, substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 6. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp 2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 239-243) interposto por CRISTIANO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 228-231). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, na ação penal n. 5033934-32.2022.8.24.0038, da imputação do artigo 157, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 191-192). A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o crime de furto privilegiado, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, além do pagamento de 3 (três) dias-multa (fls. 40-50). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo, assim como para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o paciente. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 228-231). No regimental (fls. 239-243), busca-se a reforma da decisão monocrática ao argumento de que houve erro material. Argumenta-se que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferi or a 10% do salário-mínimo vigente à época da prática do delito. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Absolvição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do delito. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão, substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 6. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp 2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023.
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