STJ AREsp 2140136
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 188/191) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante defende que não há incidência de nenhum óbice sumular no presente caso. Alega que é admitida a redução do valor das astreintes quando a sua fixação ocorrer em montante excessivo e exorbitante. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 208/212, com pedido de condenação da parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.